Direito FG
Gostaria de reagir a esta mensagem? Crie uma conta em poucos cliques ou inicie sessão para continuar.

Fatos - Fato Típico - Aula Prof. Murilo dia 30/10/2008

Ir para baixo

Fatos - Fato Típico - Aula Prof. Murilo dia 30/10/2008 Empty Fatos - Fato Típico - Aula Prof. Murilo dia 30/10/2008

Mensagem  M.Vinicius Qui 30 Out 2008, 20:51

Tipo PenalTipo penal é o modelo abstrato de um padrão de conduta que o estado quer reprimir. A única forma de repreensão abstrata é a lei.


Fatos – Humanos (Tem relevância para o Direito Penal) [Pessoa Jurídica em Crimes Ambientais]
- Natureza (Não tem relevância para o Direito Penal)

Fatos Humanos – Desejados (Não tem relevância para Direito Penal)
- Indesejados (Tem Relevância para o Direito Penal) [Não reprime todos os Fatos Humanos Indesejados. Somente os Não controlados ou não inibidos pelos demais ramos do Direito terão proteção da esfera penal. Mesmo dentre esses fatos não inibidos pelos demais ramos, nem todos são controlados pelo Direito Penal, são somente os que causem lesão ou efetiva lesão a bens jurídicos tutelados.] Princípio da Subsidiariedade e da Fragmentariedade.
Subsidiariedade + Fragmentariedade = Princípio da Intervenção Mínima.



Tipo Penal (Crime) = Fato Típico + Antijurídico(Ilícito) + Culpável

Fato típico= Conduta, resultado, nexo causal, tipicidade

Ilicitude – Será aceita desde que o ato não seja incentivado, permitido ou fomentado pelo estado.
Desde que o fato não seja incentivado, permitido ou fomentado ele será um fato típico. Eles são descriminantes.



Antijuridicidade – P. Geral Auto Defesa (art. 23CP)
P. Específica - Aborto (fruto de estupro) (art. 128 CP)
CF/88 (Imunidades)
Supra Legal – Consentimento do Ofendido(desde que o bem jurídico no qual está consentindo o fato típico está disponível)

Tipicidade Penalex: É como se fosse uma maquininha que te diz qual o tipo do crime que foi cometido. É aquilo que faz dizer se uma conduta se encaixa em um modelo abstrato de crime.
Fato Típico - É o modelo abstrato de um crime


Tipicidade penal = Tipicidade Formal - QUANDO se tem o fato típico idêntico ao tipo penal, ex. Matar alguém, um tiro simples na testa, Porém, nem toda conduta é Fato típico.

Pode se estar querendo praticar algo que é prevista como fato típico mas não ter a intenção de praticar como se fosse um delito.)


Logo, Tipicidade Penal = Tipicidade Formal + Tipicidade Conglobante.

Tipicidade Conglobante = Tipicidade Material + Antinormatividade.

Ex: Quando se fere uma criança ao tirar o carro da garagem, com uma lesão pequena. Existe a Tipicidade Formal pois existe a lesão, porém não existe a Tipicidade Conglobante(Pois não existe a tipicidade Material), logo não existe a Tipicidade Penal, não havendo Tipicidade Penal não há fato típico, logo não existe crime.


Antinormatividade – É algo contrário a norma. Anti-norma. Algo que em alguns momentos o Direito penal aceita ou obriga a ocorrer.

Ex: quando o Médico vai operar alguém, ele precisa cometer a lesão corporal para abrir o corpo da pessoa devido à operação. O próprio estado fomenta(quer), que o médico abra o corpo o paciente, então não é contrário ao direito.
M.Vinicius
M.Vinicius
Admin

Número de Mensagens : 9
Idade : 35
Data de inscrição : 01/10/2008

https://direitofg.directorioforuns.com

Ir para o topo Ir para baixo

Ir para o topo


 
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos