Fatos - Fato Típico - Aula Prof. Murilo dia 30/10/2008
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Fatos - Fato Típico - Aula Prof. Murilo dia 30/10/2008
Tipo Penal – Tipo penal é o modelo abstrato de um padrão de conduta que o estado quer reprimir. A única forma de repreensão abstrata é a lei.
• Fatos – Humanos (Tem relevância para o Direito Penal) [Pessoa Jurídica em Crimes Ambientais]
- Natureza (Não tem relevância para o Direito Penal)
Fatos Humanos – Desejados (Não tem relevância para Direito Penal)
- Indesejados (Tem Relevância para o Direito Penal) [Não reprime todos os Fatos Humanos Indesejados. Somente os Não controlados ou não inibidos pelos demais ramos do Direito terão proteção da esfera penal. Mesmo dentre esses fatos não inibidos pelos demais ramos, nem todos são controlados pelo Direito Penal, são somente os que causem lesão ou efetiva lesão a bens jurídicos tutelados.] Princípio da Subsidiariedade e da Fragmentariedade.
Subsidiariedade + Fragmentariedade = Princípio da Intervenção Mínima.
• Tipo Penal (Crime) = Fato Típico + Antijurídico(Ilícito) + Culpável
Fato típico= Conduta, resultado, nexo causal, tipicidade
Ilicitude – Será aceita desde que o ato não seja incentivado, permitido ou fomentado pelo estado.
Desde que o fato não seja incentivado, permitido ou fomentado ele será um fato típico. Eles são descriminantes.
Antijuridicidade – P. Geral Auto Defesa (art. 23CP)
P. Específica - Aborto (fruto de estupro) (art. 128 CP)
CF/88 (Imunidades)
Supra Legal – Consentimento do Ofendido(desde que o bem jurídico no qual está consentindo o fato típico está disponível)
Tipicidade Penal – ex: É como se fosse uma maquininha que te diz qual o tipo do crime que foi cometido. É aquilo que faz dizer se uma conduta se encaixa em um modelo abstrato de crime.
Fato Típico - É o modelo abstrato de um crime
Tipicidade penal = Tipicidade Formal - QUANDO se tem o fato típico idêntico ao tipo penal, ex. Matar alguém, um tiro simples na testa, Porém, nem toda conduta é Fato típico.
Pode se estar querendo praticar algo que é prevista como fato típico mas não ter a intenção de praticar como se fosse um delito.)
Logo, Tipicidade Penal = Tipicidade Formal + Tipicidade Conglobante.
Tipicidade Conglobante = Tipicidade Material + Antinormatividade.
Ex: Quando se fere uma criança ao tirar o carro da garagem, com uma lesão pequena. Existe a Tipicidade Formal pois existe a lesão, porém não existe a Tipicidade Conglobante(Pois não existe a tipicidade Material), logo não existe a Tipicidade Penal, não havendo Tipicidade Penal não há fato típico, logo não existe crime.
Antinormatividade – É algo contrário a norma. Anti-norma. Algo que em alguns momentos o Direito penal aceita ou obriga a ocorrer.
Ex: quando o Médico vai operar alguém, ele precisa cometer a lesão corporal para abrir o corpo da pessoa devido à operação. O próprio estado fomenta(quer), que o médico abra o corpo o paciente, então não é contrário ao direito.
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